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20 de Abril de 2024
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    TSE: Eleição em município recém criado deve obedecer calendário eleitoral.

    Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a eleição para prefeito e vereador em município recém criado deve ser realizada simultaneamente com o restante do país.

    A decisão ocorreu em um Mandado de Segurança apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) com o objetivo de anular decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que autorizou a realização da primeira eleição em Paraíso das Águas, município criado em 2003 a partir do desmembramento de outros três municípios naquele estado.

    O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (1) com o voto vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ela, “a realização de eleições simultâneas, e não estanques, obedece a Constituição quanto ao Pacto Federativo porque a Federação é uma unidade de pluralidades”.

    Já o ministro Dias Toffoli, em voto proferido em sessão anterior, defendeu que as eleições fossem realizadas de imediato, pois após a criação de um novo município, sua instalação deve ser formalizada com a “máxima brevidade possível”, até mesmo como forma de respeito ao primado da soberania popular, segundo o qual todo poder emana do povo. De acordo com o ministro, permitir que a eleição aguarde meses ou, como no caso específico, anos, viola o pacto federativo.

    O ministro Dias Toffoli ficou vencido, uma vez que os demais ministros, assim como a ministra Cármen Lúcia, acompanharam o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Na opinião do relator, as eleições do novo município devem ser realizadas seguindo as regras do inciso I do artigo 29 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que a eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos, deve ser feita mediante pleito direto e simultâneo a ser realizado em todo o país. A regra se repete no inciso IIdo parágrafo único do artigo da Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes).

    Histórico

    O TRE-MS marcou as eleições de Paraíso das Águas para o dia 14 de março de 2010, mas no dia em 11 de fevereiro do mesmo ano o pleito foi suspenso por decisão do plenário do TSE, que concedeu o pedido de liminar feito pelo MPE. Agora, os ministros analisam o mérito da ação do Ministério Público Eleitoral.

    O município de Paraíso das Águas foi criado a partir do desmembramento de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul. A criação da cidade foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3018). Alegou-se que a lei estadual que determinou o desmembramento não teria cumprido requisitos constitucionais. Com a Emenda Constitucional 57/08, a criação do município foi validada e a ADI foi arquivada por perda de objeto.

    A Emenda Constitucional 57 acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios. O artigo tem a seguinte redação:

    "Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação”.

    Fonte: TSE

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