26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
7Uêumt ^eytaml Steteml cU TfCafo faato cU Sul
12.8.98
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI - PLEITO ELEITORAL DE 1998 - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REQUERENTE: COLIGAÇÃO "MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO
SUL" - PT, PDT, PCdoB, PPS, PAN e PSB
EMPUGNAÇÕES OFERECIDAS: POR LÁZARO BONIFÁCIO DA SILVA e
PELA COLIGAÇÃO "FRENTE PELA RENOVAÇÃO"
ADVOGADOS: SIMONE FERREIRA LEAL e ANTÔNIO TRINDADE NETO
RELATOR: EXMº SR. DR. SIDENISONCINIPIMENTEL
EMENT A - REGISTRO DE CANDIDATOS. PLEITO
ELEITORAL DE 1998. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REGULAR. PARTICIPAÇÃO DE PARTIDO EM COLIGAÇÃO.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. DESINCOMPATD3ILIZAÇÃO DE CARGO PÚBLICO NÃO COMPROVADA. VARIAÇÕES NOMINAIS.
Comprovada a filiação partidária, nos termos do art. 17 da Lei
nº 9.096/95, satisfeita está a condição de elegibilidade (art. 11, § I ,
III, da Lei nº 9.504/97), mesmo que o nome do candidato não conste
de relação enviada pelo partido à Justiça Eleitoral.
É improcedente a impugnação que se insurge contra decisão
de o partido participar de coligação, pois trata-se de matéria que
deve ser dirimida no âmbito do partido, ainda mais quando a ata
dissidente não preenche as exigências de lei.
A não-comprovação, pelo candidato regularmente intimado, de
sua desincompatibilização de cargo público, impede o registro de
sua candidatura.
É permitida a variação nominal coincidente entre candidatos a
cargos diversos, mas excluída aquela utilizada em duplicidade.
ACÓRDÃO Nº 3.013
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REGISTRO DE CANDIDATO, referente às eleições majoritárias/proporcionais de
1998, acordam os Juizes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, na confor
^Tribunal Regional £(ritoni ( de Wjnto Çrosso 4o ^u l
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
midade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, deferir
parcialmente os pedidos de registro de candidatos, nos termos do voto do relator.
Decisão em parte com o parecer.
SALA DAS SESSÕES, Campo Grande, aos 12 de agosto de
1998.
DR. SIDENISONCINI PIMENTEL
RELATOR /
5TEFANINI
HONAL ELEITÍ
261
^eibunttl Regional £leitoral 4e ffljato Çrosso 4o ^ul
Qabinete do ^írctor-Çcrnl
12.8.98
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI - PLEITO
ELEITORAL DE 1998 - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REQUERENTE: COLIGAÇÃO "MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO
SUL" - PT, PDT, PCdoB, PPS, PAN e PSB
IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS: POR LÁZARO BONIFÁCIO DA SILVA e
PELA COLIGAÇÃO "FRENTE PELA RENOVAÇÃO"
ADVOGADOS: SIMONE FERREIRA LEAL e ANTÔNIO TRINDADE NETO
RELATOR: EXMº SR. DR. SIDENISONCINIPIMENTEL
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: EXMº SR. DR. LUIZ DE LIMA
STEFANINI
CERTIDÃO
CERTIFICO que, como consta na ata, a DECISÃO dos
presentes autos foi a seguinte:
"POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM PARCIALMENTE
OS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. DECISÃO EM PARTE COM O PARECER".
Tomaram parte no julgamento, além do relator, os Exmºs
Srs. Juizes: ANTÔNIO RIVALDO MENEZES DE ARAÚJO, FERNANDO
MAURO MOREIRA MARINHO, Des. JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA, ODILON DE
OLIVEIRA e MÁRIO EUGÊNIO PERON; e sob a presidência do Exmº Sr. Des.
RÊMOLO LETTERIELLO.
Campo Grande, 12 de agosto de 1998.
A
DR. ECYÇLES FERREIRA
DIRETOR-GERAL
ZMtvial de (fau * do Sai
12.8.98
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI - PLEITO ELEITORAL DE 1998 - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB REQUERENTE: COT JGAÇÃO "MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO SUL" - PT, PDT, PCdoB, PPS, PAN e PSB
IMPUGNAÇÓES OFERECIDAS: POR LÁZARO BONIFÁCIO DA SILVA e PELA COLIGAÇÃO "FRENTE PELA RENOVAÇÃO'
ADVOGADOS: SIMONE FERREIRA LEAL e ANTÔNIO T. NETO
RELATOR: EXMº SR, DR. SIDENISONCINIPIMENTEL
RELATÓRIO
O EXMº SR DR SIDENI SONCINI PIMENTEL
A Coligação MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO
DO SUL, integrada pelos PT, PDT, PCdoB, PPS, PAN e PSB, através de seu
representante legal, requereu, junto a esta Corte, o registro das candidaturas
- pleito eleitoral de 1998 - de CLÁUDIO FREIRE DE SOUZA, a I suplente de Senador; JOÃO DERLI FARIAS SOUZA, ao cargo de deputado federal, com as variações JOÃO DERLI FARIAS SOUZA, JOÃO DERLI e DERLI-,
ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA, com as variações DR. ANTÔNIO
DEFENSOR e DR. ANTÔNIO DEFENSOR PÚBLICO; ANTÔNTO JOSÉ DE
SOUZA LOBO, com a variação ANTÔNIO LOBO; DJALMA LUCAS
FURQUIM. com as variações DJALMA FURQUIM, DJALMA e FURQUIM;
LAIRSON RODRIGUES BUENO, com as variações LAIRSON BUENO,
1
Iié&mai fàeqàMaé S^onai ^Hoto do Suí
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
LAIRSON e BUENO; NECEPHORA 1Z1DOR1A 1ZABEL DE OLIVEIRA, com as variações PROF* DORA, DORA e NECEPHORA; NÉLSON FERREIRA LIMA FILHO, com as variações NELSINHO, NELSON e NELSON FERREIRA e, finalmente, YASUYUKIKOMATSU, com as variações DRYA, DRLâ e YA, ao cargo de deputado estadual.
Com o pedido vieram os documentos de f. 2/133.
Foram expedidos e publicados os editais de f. 134/138.
A COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS da Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional informou que os candidatos apresentaram os documentos exigidos pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com exceção apenas dos candidatos LAIRSON RODRIGUES BUENO, que deixou de relacionar seus bens com os respectivos valores, e não entregou certidão de filiação partidária fornecida pela Justiça Eleitoral, sendo que, por conta dessa falta, a Coligação FRENTE PELA RENOVAÇÃO, integrada pelos partidos PSDB-PMDB-PPB-PL-PSDPGT-PTN-PRP-PRTB-PTdoB, apresentou impugnação pedindo o indeferimento do registro da candidatura (f. 194/195), e ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LOBO, que deixou de apresentar certidão criminal do Cartório Distribuidor da comarca de CORUMBÁ, deste Estado, e prova de desincompatibi lização do cargo público ; que há coincidência da variação nominal LAIRSON com o candidato LAIRSON RUY PALERMO, concorrente ao cargo de deputado federal, pela mesma coligação, e da variação NELSON com o
IttSwaí ^eyúMai SfettvMt IHafo d* Sai
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
candidato NELSON TRAD, concorrente ao cargo de deputado federal, pela Coligação PELA VONTADE DO POVO, integrada pelos partidos PTB-PFLPSC-PSN-PMN-PV-PST-PRN, e que a ata da escolha do candidato, em convenção, devidamente autenticada, e o pedido de registro de sua candidatura, pela coligação ou partido, encontram-se entranhados nos autos principais.
O candidato ao cargo de govenador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB -, LÁZARO BONIFÁCIO DA SILVA, apresentou impugnação sustentando que a deliberação do partido, em participar da Coligação MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO SUL, juntamente com os partidos PT-PDT-PCdoB-PPS e PAN, é nula, já que contrária aos estatutos e também porque houve intromissão do diretório nacional junto ao regional, devendo, em conseqüência disso, ser indeferidos os pedidos de registro feitos nestes autos. Junto à impugnação, vieram os documentos de f. 145/193.
Os candidatos, envolvidos em coincidências de variações nominais, foram intimados a se posicionarem sobre as mesmas, sendo que todos atenderam ao chamamento judicial.
As impugnações apresentadas nos autos foram contesta das tempestivamente, tendo, na oportunidade, requerido suas improcedências.
O candidato ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LOBO, apesar de intimado regularmente, juntou aos autos apenas certidão negativa do Cartório Distribuidor Criminal da comarca de CORUMBÁ, deste Estado, não
'JidmaC S^yta í de 7%aCo> tfaúã* d* Sul
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
tendo juntado documento comprobatório de sua desütcompatibilizaçâo, já que é servidor público.
A ilustrada PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou parecer pugnando pelo deferimento dos pedidos de registro das candidaturas, exceção apenas a ANTÔNTO JOSÉ DE SOUZA LOBO, que, mesmo intimado, não fez prova de sua desincompatibilização, pois que é servidor público, pelo que manifestou-se por seu indeferimento; pela exclusão das variações nominais LAIRSON, para os candidatos envolvidos com tal coincidência, e NELSON para o candidato NELSON FERREIRA LIMA FILHO.
D& SIDENI SONCIN/PIMENTEL
RELATOR
THato, Sut
12.8.98
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI - PLEITO ELEITORAL DE 1998 - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB REQUERENTE: COLIGAÇÃO" MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO SUL "- PT, PDT, PCdoB, PPS, PAN e PSB
IMPUGNAÇÒES OFERECIDAS: POR LÁZARO BONIFÁCIO DA SILVA e PELA COLIGAÇÃO" FRENTE PELA RENOVAÇÃO "
ADVOGADOS: SIMONE FERREIRA LEAL e ANTÔNIO T. NETO
RELATOR: EXMº SR. DR. SIDENI SONCINI PIMENTEL
VOTO
O EXMº SR DR SIDENI SONCINI PIMENTEL
Trata-se de pedidos, endereçados pela Coligação
MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO SUL, integrada pelos PT, PDT,
PCdoB, PPS, PAN e PSB, através de seu representante legal, objetivando,
junto a esta Corte, o registro das candidatura» - pleito eleitoral de 1998 a
1º suplente de Senador: CLÁUDIO FREIRE DE SOUZA; ao cargo de deputado federal: JOÃO DERLI FARIAS SOUZA, com as variações JOÃO
DERLI FARIAS SOUZA, JOÃO DERLI e DERLI, e, ao cargo de deputado
estadual: ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA, com as variações DR.
ANTÔNIO DEFENSOR e DR. ANTÔNIO DEFENSOR PÚBLICO;
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LOBO, com a variação ANTÔNIO LOBO;
"fndmtd fâeyteHai de (famo d* Suí
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 -VI
DJALMA LUCAS FURQUIM, com as variações DJÂLMÂ FURQUIM. DJALMA e FURQUIM; LAIRSON RODRIGUES BUENO, com as variações LAIRSON BUENO, LAIRSON e BUENO; NECEPHORA IZIDORIA IZABEL DE OLIVEIRA, com as variações PROF DORA, DORA e
NECEPHORA; NELSON FERREIRA LIMA FILHO, com as variações NELSINHO, NELSON e NELSON FERREIRA e, finalmente, YA.SUYUKI KOMATSU, com as variações DRYA, DRL4 e YA.
Colhe-se dos autos, como bem já aquilatado nas informações da COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, da Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional, e da PROCURADORIA REGIONAOL ELEITORAL, que parte dos pedidos vieram acompanhados dos documentos exigidos pelo art 11, § I , da Lei nº 9. 504/97.
A alegação apresentada de que o candidato LAIRSON RODRIGUES BUENO não apresentou certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando sua filiação a partido político - daí o motivo da impugnação ofertada e conseqüente pedido de indeferimento do registro da candidatura -no meu entendimento, é irrelevante e não será causa capaz de inviabilizar a pretensão.
A legislação regulamentadora da espécie, mais precisamente o inciso 111 do § 1"do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não exige que seja juntada certidão passada pela Justiça Eleitoral dando conta de que o candidato
Itááumt fâey&Mcd SteO&iaí de IHafa <$n&4M> d* S
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
encontra-se filiado a partido político. O dispositivo citado limita-se a dizer, expressamente, que deverá o pedido ser instruído com a prova de filiação partidária, e nada mais.
No hipótese destes autos, o pedido de registro da candidatura em questão veio instruído com uma certidão expedida pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB -, informando que o candidato é seu filiado desde 23.12.95 (f. 116/127).
Tenho que isso é o suficiente para se cumprir a exigência legal. E não poderia ser diferente, já que o art. 17 da Lei nº 9.096/95 expressa que considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido, E bem verdade que a mesma legislação determina que essa filiação seja comunicada à Justiça Eleitoral, o que, segundo se constata do documento de f. 116, foi feito.
Por assim dizer, torná-lo inelegível apenas porque seu nome não constou da relação de filiados remetida à Justiça Eleitoral, no prazo previsto, no meu entendimento é rigorismo exagerado e não condiz com as diretrizes e espírito da atual lei dos partidos políticos, que procura deixar essas questões para ser resolvidas no âmbito interno dos partidos.
A jurisprudência emanada do colendo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL não destoa desse entendimento. Senão vejamos:
fàeyCmcd Steiüvud de ?HaCo> (fate* do> Sul
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
"Recurso Especial. Registro de candidato. Filiação partidária. Comprovada a filiação partidária,
nos termos do art. 17 da Lei nº 9.096/95, satisfeita está a condição de elegibilidade, mesmo que o nome do candidato não conste da relação enviada pelo partido à Justiça Eleitoral. Recurso não conhecido"(Acórdão nº 14.628, áe 17.12.96).
E mais:
"Registro de candidato, filiação partidária. Inteligência do art. 10 da Lei nº 9.100/95. Aplicação da Súmula nº 2 do TSE. Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade. Recurso impróvido"(JTSE, vol. 8, nº 2, p. 330/332).
.Assim sendo, improcede a impugnação apressIluidíi em face do pedido de registro da candidatura de LAIRSON RODRIGUES BIJENO.
Resolvida tal questão, resta solucionar a do candidato ao cargo de governador, LÁZARO BONIFÁCIO DA SILVA, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSD - que ; através de impugnação. insurgese contra a participação deste partido junto à Coligação MOVIMENTO
1%é6uacd 'Reyàxud Sfettwiat de Tfóafo do Sul
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
MUDA MATO GROSSO DO SUL, sustentando, para tanto, a nulidade da convenção, onde foi tornada tal decisão, e que, no seu entender, a convenção válida é aquela realizada por seu partido, na qual restou indicado candidato
o cargo de governador, culminando por requerer o indeferimento dos pedidos de registro de candidaturas feitos na inicial.
A questão de mérito controvertida c a ser dirimida, diante desta impugnação, decorre do seguinte fato: uma ala do partido, liderada por seu presidente e pelo ora impugnante, não concordando com a proposta de participação do mesmo da Coligação MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO SUL, juntamente com os partidos PT, PDT, PCdoB, PPS e PAN, ao perceber que não conseguiriam impor suas vontades, resolveram retirar-se do recinto, onde estava realizando a convenção, e promoveram, paralelamente, a própria convenção, lavrando a ate de f. 65, com a qual instruiu a impugnação ora em análise.
As contestações apresentadas nos autos e o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustentam que aludida ata não se presta para preencher a exigência da lei. E, com isso. estou plenamente de acordo.
A ata de f. 65, infelizmente, além de materializar ato realizado ao arrepio da legislação reguladora da espécie, ou seja, sem que para tanto tenham sido cumpridas as exigências legais que o mesmo requer, também foi lavrada em desconfonnidade com a parte finai do art 8 da Lei
Itdmtâ TSeqú^ gteOvud de WCetio- (fato* d* Sué
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
nº 9.504/97, ou seja, em livro que não contém a chancela da Justiça Eleitoral, o que, convenhamos, era imprescindível.
Por outro lado, o mais relevante e que contribui decisivamente para a improcedência da pretensão, é que, na referida ata, os filiados LÁZARO BONIFÁCIO DA SILVA e SEBASTIÃO INOCÊNCIO ISAAC MONSON em momento algum restaram indicados, para concorrerem a cargo eletivo, por aqueles que participaram do ato, número que, segundo consta, não ultrapassou seis (as demais assinaturas agregadas à mesma, como está bem evidenciado, foram colhidas posteriormente).
Assim, o impngnante não preenche o principal requisito exigido na lei, qual seja, a indicação, pelo partido ou coligação, para ser candidato ao cargo eletivo objetivado. A impressão deixada pelo impugnante é que, juntamente com os demais descontentes, vendo que não conseguiriam impedir a participação do partido na coligação, cuja decisão foi tomada a nível nacional, consoante se vê do documento de f. 67, resolveram criar um incidente com vistas a inviabilizá-la, o que não conseguiram, já que fizeram tudo errado e ao arrepio da lei.
Por fim, a alegação do impugnante de que a convenção do partido, onde restou decidido que participaria da coligação referenciada, é nula, não diz respeito à presente discussão, mesmo porque trata-se de matéria interna corporis, devendo, em conseqüência, ser dirimida no seu âmbito, uai por
luâumí fâeqCúHéd SCeCtvud de Tttafo (fam* d& Sul
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
que entendo que deve ser declarada improcedente a impugnação ora em análise.
Por outro lado., o candidato ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LOBO, apesar de regularmente intimado, deixou de juntar documento probatório de sua desincompatibilização do cargo público que ocupa, devendo, em conseqüência, ser indeferido o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual.
A questão das coincidências das variações nominais LAIRSON, verificadas entre os candidatos LAIRSON RODRIGUES BUENO, LAIRON RUY PALERMO, e NELSON, quanto aos candidatos NELSON FERREIRA LIMA FILHO e NELSON TRAD, não trazem maiores dificuldades, já que ocorridas entre candidatos a cargos diferentes, ou seja, entre candidatos aos cargos de deputado estadual e deputado federal, podendo, portanto, sei' utilizadas por todos.
Finalmente, deve ser excluída, de ofício, a variação nominal JOÃO DERLI FARIAS SOUZA, vez que utilizada em evidente duplicidade.
Assim, como também foram expedidos e publicados os editais necessários e sendo improcedentes as impugnações ofertadas nos presentes autos, voto pelo deferimento dos pedidos, restando, em conseqüência, declaradas registradas as candidaturas requeridas pela Coligação
2 *1 i V t
luóuxai fâeyimed £èe£Co>ud de ?%ato> do> Suí
PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS Nº 66/98 - VI
MOVIMENTO MUDA MATO GROSSO DO SUL, composta peios partidos
PT, PDT, PCdoB, PPS, PAN e PSB, no que concerne aos seus candidatos: a I o
suplente do cargo de Senador: CLÁUDIO FREIRE DE SOUZA; ao cargo
de deputado federal, JOÃO DERLI FARIAS SOUZA, com as variações
JOÃO DERLI e DERLI e, ao cargo de deputado estadual: ANTÔNIO
BERNARDES MOREIRA, com as variações DR. ANTÔNIO DEFENSOR e
DR. ANTÔNIO DEFENSOR PÚBLICO ; DJALMA LUCAS FURQUIM,
com as variações DJALMA FURQUIM, DJALMA e FURQUIM; LAIRSON
RODRIGUES BUENO, com as variações LÍIRSON BUENO, LAIRSON e
BUENO; NECEPHORA IZIDORIA IZABEL DE OLIVEIRA, com as
variações PROF DOM, DOM e NECEPHORA; NÉLSON FERREIRA
LIMA FILHO, com as variações NELSINHO, NELSON e NELSON
FERREIM e, finalmente, YASUYUKI KOMATSU, com as variações
DRYA, DRIA e YA.
Por fim, fica indeferido o pedido de registro da candidatura de ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LOBO, ao cargo de deputado estadual, por não ter apresentado documento indispensável e exigido por lei,
tudo de conformidade com parte do parecer da ilustrada PROCURADORIA
REGIONAL ELEITORAL.