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18 de Abril de 2024
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    TRE-MS publica resolução que consolida a matéria sobre as certidões exigidas para o registro de candidaturas.

    O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul revogou hoje as Resoluções n.ºs 424, de 8.6.2010, e 427, de 22.6.2010, que tratavam das certidões cíveis e criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nestas eleições, em razão da aprovação da Resolução nº 428 que reuniu toda a matéria disposta nas resoluções revogadas, condensando em um só texto (da Res. nº 428) o rol completo de todas as certidões que serão exigidas para o registro de candidatura.

    Com a aprovação da Res. nº 428, o TRE-MS pretende consolidar essa matéria, bem como dar maior celeridade e agilidade na instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas em razão do pouco tempo que existe para os julgamentos de tais processos.

    Assim, o TRE-MS exigirá as seguintes certidões negativas cíveis e criminais, conforme o disposto no art. 26, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.221/2010 e no art. 1.º, inciso I, alíneas d, j e l , da Lei Complementar n.º 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/10:

    I - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de 1.ª e 2.ª Instâncias, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, em qualquer uma de suas subseções em Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã ou Três Lagoas e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

    II - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1.ª e 2.ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

    III - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1.ª e 2.ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

    IV - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1.ª e 2.ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em documento único;

    V - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função;

    VI - em se tratando de candidato que goza de foro especial por prerrogativa de função, além das certidões criminais descritas nos incisos I, II, III, IV e V, conforme acima discriminado, deverá ser apresentada ainda, certidão fornecida pelo Tribunal competente para processar e julgar o candidato.

    Se o candidato possuir residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa de seu domicílio eleitoral, deverá também apresentar as certidões criminais dos correspondentes Juízos.

    As certidões de que tratam este artigo devem ser apresentadas com data de expedição a partir do dia 10 de junho do corrente ano, quando se tem início o processo eleitoral.

    Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais pelos candidatos, nos termos do 1.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010.

    Sendo positivas as certidões criminais de que tratam esta resolução, deverão as mesmas ser acompanhadas com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais.

    As certidões criminais disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

    As certidões cíveis disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa.

    Em sendo positivas as certidões cíveis por motivo de existência de ações que versem sobre atos de improbidade administrativa, deverão as mesmas virem acompanhadas com as respectivas certidões de objeto de pé atualizadas de cada um dos processos relativos a improbidade, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

    O candidato, para os efeitos do inciso IV do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010, poderá comprovar a escolaridade mediante apresentação, em original ou fotocópia, de seu histórico escolar, diploma, declaração da instituição de ensino ou documento do qual se infira ser a alfabetização requisito para sua expedição.

    Se o candidato não tiver sido alfabetizado em instituições regulares de ensino, deverá comprovar sua alfabetização mediante apresentação de declaração de alfabetização , escrita à mão e devidamente assinada ( declaração de próprio punho de que trata o 9.º do art. 26), podendo posteriormente ser convocado pelo juiz eleitoral de seu processo de registro de candidatura para aferição de sua alfabetização por outros meios, desde que individual e reservadamente .

    Nos casos de afastamento obrigatório do cargo ou função, o candidato, para os efeitos do inciso V do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010, poderá provar a desincompatibilização mediante apresentação de certidão obtida junto ao respectivo órgão de origem, da fotocópia do Diário Oficial do ato de afastamento ou pela fotocópia do pedido de afastamento devidamente protocolizado no órgão originário.

    No ato da informação de que trata o 1.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010, caberá também à Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificação da existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

    Ainda, no ato da informação de que trata o 1.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010, caberá também a Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificação da existência de condenação pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

    Assessoria de Comunicação Social do TRE-MS.

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